Utilizamos cookies para oferecer melhor experiência, melhorar o desempenho,
analisar como você interage em nosso site e personalizar conteúdo. Ao
utilizar este site, você concorda com o uso de cookies.
Para maiores informações acerca do tratamento de dados pessoais,
acesse nossa Política de Privacidade.
Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por uma mulher, que apelou da sentença de primeiro grau que não reconheceu a união estável post mortem que buscava.
A defesa alegou que as provas produzidas e apresentadas nos autos acerca da existência da união estável são robustas, visto que a testemunha apresentada pela mulher foi firme e convincente em seu depoimento, ao afirmar que conhecia as partes e presenciou a convivência do casal entre 2003 e 2015.
Ponderou sobre o fato de a mulher ter declarado em processo de benefício previdenciário, em 2014, residir em outro endereço e o estado civil ser de solteira, não mencionando o então marido, e apontou que isso não tem condão de desconstituir a união estável havida entre os dois, de modo que a inexistência de coabitação não desconstitui a união estável. Requereu o provimento do recurso para que haja reconhecimento e dissolução post mortem da união estável.
De acordo com o processo, a autora viveu em união estável com o falecido desde o ano de 2003, tendo a relação somente se encerrado com a morte dele, em 2016. Inicialmente, ambos viveram em um barraco de madeira improvisado, de propriedade do então companheiro, mas posteriormente, mudaram-se para uma casa construída pelo casal.
Após a morte do marido, os filhos do falecido teriam expulsado a autora da residência na qual residia com ele. Dessa forma, buscou o reconhecimento da união estável post mortem para ter direito sobre o imóvel.
O relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, destacou que o tema em questão é tratado pela Constituição Federal, no art. 226, que dispõe que a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado e, acrescentando no § 3º do dispositivo, para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Escreveu o relator, em seu voto, que o art. 1.723 do Código Civil é ainda mais específico, estabelecendo que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
No entanto, apontou o magistrado que a autora não instruiu a petição com nenhum documento hábil a demonstrar a existência do relacionamento estável com o falecido companheiro, uma vez que não foi apresentado nenhum registro fotográfico dos dois juntos.
O magistrado destacou também que a única prova testemunhal ouvida afirmou conhecer ambos como casal apenas em 2013, não trazendo nenhum detalhe sobre a suposta relação.
“Entretanto, os filhos do falecido anexaram aos autos documento, como relatório social extraído da ação previdenciária, de 2015, no qual a autora está qualificada como solteira, residente em imóvel próprio, adquirido por meio do programa de habitação municipal”, destacou o relator.
Assim, no entender do desembargador, é inviável concluir que a mulher vivia em união estável com o falecido, tendo em vista que do conjunto probatório somente uma testemunha, arrolada por ela própria, confirmou a versão dos fatos.
“Se a autora e o falecido de fato tivessem convivido em união estável, seria bastante razoável que fossem vistos juntos por várias pessoas e não apenas por uma única testemunha. A fragilidade da prova apresentada acaba por enfraquecer sobremaneira as alegações autorais”, afirmou.
O magistrado lembrou ainda que, por intermédio da certidão de óbito, constatou-se que o declarante do falecimento foi o filho do finado, corroborando com a ideia de que ambos não viviam como casal, pois seria bastante natural que a companheira fosse a declarante do óbito ou, ao menos, mencionada nas observações constantes em tal documento.
“Por todo o exposto, é possível concluir que nenhum dos elementos caracterizadores da união estável está configurado na hipótese sub judice, já que não se verifica a existência de reconhecimento social da autora e do falecido como casal, tampouco em relacionamento contínuo e estável, com intuito de constituição de família. Posto isso, nego provimento ao recurso. É como voto”, concluiu.
O processo tramitou em segredo de justiça.