Utilizamos cookies para oferecer melhor experiência, melhorar o desempenho,
analisar como você interage em nosso site e personalizar conteúdo. Ao
utilizar este site, você concorda com o uso de cookies.
Para maiores informações acerca do tratamento de dados pessoais,
acesse nossa Política de Privacidade.
A prestação de alimentos provisórios em casos envolvendo violência no âmbito familiar é medida de suma importância, pois auxilia na redução da vulnerabilidade das vítimas para que elas consigam romper com o ciclo de violência, garantindo sua integridade física e psicológica.
Com base nesse entendimento, a 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu pedido do Ministério Público e fixou alimentos provisórios em favor de uma criança, pelo prazo de 90 dias.
Consta dos autos que o pai foi denunciado pela prática de ato libidinoso na filha, de apenas três anos. Em razão disso, a magistrada do Anexo Judiciário da Casa da Mulher Brasileira concedeu medidas protetivas em favor da mãe e da criança.
Além disso, foi determinado o pagamento provisório de alimentos por 90 dias e a guarda unilateral para a mãe. Após, redistribuídos os autos à Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Paulo, o magistrado reviu a decisão e revogou a prestação de alimentos.
O MP recorreu ao TJ-SP e, por unanimidade, foi restabelecido o pagamento dos alimentos provisórios. Isso porque, para o relator, desembargador Luis Augusto de Sampaio Arruda, as razões que justificaram a decretação da medida não deixaram de existir.
O magistrado destacou que, no caso dos autos, a criança é sujeito ativo das medidas protetivas, pois teria sido a vítima dos abusos sexuais praticados pelo pai. Para embasar a decisão, Arruda também citou o artigo 22 da Lei 340/06.
"Assim sendo, estando o genitor temporariamente proibido de se aproximar dela e estando a guarda da mesma unilateralmente com sua genitora, com base no princípio da proteção integral, mostra-se adequada e proporcional a fixação de alimentos provisórios como medida para garantir a subsistência da filha, atendendo melhor aos interesses da criança", afirmou.
Caso semelhante
Em julgamento de pedido semelhante do MP, a 15ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP não conheceu da correição parcial e manteve a revogação dos alimentos provisórios em favor dos filhos de uma mulher que possui medidas protetivas contra o pai das crianças.
O pagamento, por 90 dias, dos alimentos provisórios havia sido determinado pelo juízo do Anexo Judiciário da Casa da Mulher Brasileira ao deferir as medidas protetivas em favor da mulher. Porém, os alimentos foram revogados pela Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Paulo.
Ao TJ-SP, o Ministério Público disse que a decisão causou tumulto processual caracterizado por flagrante error in procedendo. Para o MP, a decisão do Anexo Judiciário da Casa da Mulher Brasileira não poderia ser revista por magistrados da mesma instância. Mas, por unanimidade, a turma julgadora não conheceu da correição parcial.
Para o relator, desembargador Poças Leitão, o juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Paulo, ao revogar os alimentos provisórios e manter as demais medidas protetivas, não causou qualquer inversão tumultuária de ordem processual, não havendo, portanto, error in procedendo.
"Não houve supressão de fase processual ou mesmo qualquer alteração ou inversão de atos processuais em desrespeito ao rito legal. Na verdade, o digno magistrado a quo apenas revisou e revogou os alimentos anteriormente fixados de caráter cautelar e provisório, sendo, portanto, por sua própria natureza, sempre suscetíveis de revisão. Demais, entendeu sua Excelência que tal matéria (prestação de alimentos) deverá ser pleiteada na Vara da Família competente", disse.