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A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC negou o pedido de uma mãe que está em tratamento contra um câncer e queria impedir ou reduzir as visitas paternas por medo de ser contaminada pelo novo coronavírus. A autora argumentou que deseja evitar contatos externos que possam colocar em risco sua saúde e a de seu filho. Alegou ainda que o genitor trabalha em comércio externo e continua a frequentar bares e restaurantes, e por isso, ao realizar contato com a criança, irá colocar em risco toda a saúde de sua família.
A genitora havia recorrido ao TJSC após o juízo da Vara de Família, Infância e Juventude de comarca no Vale do Itajaí deferir o pedido de tutela antecipada para regulamentar o direito de visitas do genitor ao filho em todos os finais de semana, alternando entre sábado e domingo, das 9h às 18h.
Em seu voto, a relatora justificou que, em análise do caso concreto, “não se nega o grave cenário de calamidade pública em face da pandemia da Covid-19 nem a comorbidade pela qual a agravante é acometida, todavia tal situação não pode ser considerada como definidora para a suspensão do direito de visitação do genitor ao seu filho. Isto porque o direito [...] é do próprio infante em conviver com o seu ascendente, sendo considerado um direito fundamental de convivência com seus familiares, a fim de manter e cultivar os laços afetivos com aquele genitor(a) que não possui o convívio diário."
A decisão unânime foi fundamentada no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, no Código Civil e na Constituição Federal, que impõem à família o dever de sustento, guarda e educação dos filhos.