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Por entender que usucapião familiar só pode ser declarado diante de abandono do lar, a 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT negou solicitação de uma ex-esposa contra sentença que determinou a divisão de bens após a separação. O patrimônio incluía a casa onde a autora mora com as filhas do casal.
Conforme consta nos autos, o casal manteve união estável entre 1999 e 2013, quando ocorreu a separação de corpos. Desde então, a convivência foi interrompida, e o ex-companheiro foi morar com outra pessoa.
A autora alega que ficou com a guarda das filhas e todas as despesas do imóvel onde residem. Segundo ela, as testemunhas ouvidas afirmam que não viram o réu nos últimos anos frequentando a residência novamente.
Conforme o entendimento dos desembargadores, para ser decretado o usucapião familiar em favor da ex-mulher, o réu deveria ter saído de forma voluntária da residência e se afastado totalmente do convívio familiar, o que não foi o caso. O relator pontuou que, de acordo com o Código Civil, é necessário o cumprimento de quatro requisitos para concessão de usucapião: a) a parte deve exercer, por dois anos ininterruptos e sem oposição, a posse direta e com exclusividade; b) imóvel de até 250m²; c) o abandono do lar pelo ex-cônjuge; e d) não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Para o magistrado, no caso dos autos não há como confundir o abandono do lar de forma voluntária e injustificada com a separação ocorrida pela impossibilidade de convívio conjugal. “Não houve saída voluntária do ex-cônjuge do imóvel, mas o convívio naquele ambiente se tornou inviável”.
O desembargador concluiu que a jurisprudência considera que o abandono do lar não é apenas o afastamento meramente físico de uma das partes, mas também a ausência de assistência moral e material à família. Contudo, de acordo com os autos, ao contrário do que declara a autora, as testemunhas corroboraram a informação de que o ex-cônjuge ainda mantinha contato com as filhas.
Uma vez ausente o requisito do abandono do lar pelo cônjuge, a Turma concluiu como incabível o provimento do recurso.