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Valores recebidos na modalidade de remuneração stock options não têm caráter remuneratório e, assim, não entram no cálculo da pensão alimentícia.
O entendimento é da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao excluir da pensão alimentícia devida por um homem os valores de planos de "restricted stock units" (RSU), uma modalidade de stock options, que é normalmente utilizada para incentivar a permanência de funcionários em uma empresa.
O juízo de primeiro grau havia incluído os valores no cálculo da pensão por entender que o RSU teria caráter remuneratório. Ao TJ-SP, o homem alegou que o RSU não tem valor pré-determinado nem data de entrega definitiva, sendo uma "mera expectativa de direito" e, portanto, não tem natureza remuneratória.
Os argumentos foram acolhidos pelo relator, desembargador Marcus Vinícius Rios Gonçalves. "No caso do RSU, normalmente não há compra de ações por parte do funcionário, mas doação, feita pela empresa, de um pacote de ações, cuja venda em regra está condicionada à permanência do funcionário na empresa. Se ele deixar a empresa ou se as ações não alcançarem a valorização prevista, ele nada recebe", disse.
Assim, conforme o magistrado, não se trata de abono ou gratificação, já que o RSU não tem caráter de habitualidade, não sendo possível nem sequer verificar de antemão se o funcionário irá, de fato, se beneficiar da venda da ações. Gonçalves disse que esses valores, portanto, não devem ser incluídos no cálculo da pensão.