Utilizamos cookies para oferecer melhor experiência, melhorar o desempenho,
analisar como você interage em nosso site e personalizar conteúdo. Ao
utilizar este site, você concorda com o uso de cookies.
Para maiores informações acerca do tratamento de dados pessoais,
acesse nossa Política de Privacidade.
O desembargador Manoel Alves Rabelo, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES), determinou que a Vara de Família tem competência para julgar os pedidos indenizatórios por abandono afetivo.
No caso, a juíza de primeiro grau determinou a exclusão do pedido de danos morais de uma inicial que também pedia o reconhecimento de paternidade, por considerar que a indenização é questão de cunho patrimonial. A defesa foi feita pela advogada Cláudia Thomazine.
Na decisão, o desembargador destacou que "o Juízo singular deixou de receber em parte a inicial, afirmando que o pedido de obtenção de reparação civil pelo abandono afetivo sofrido é matéria estritamente de cunho material e patrimonial, o que justificaria a exclusão do pedido da recorrente, afastando a competência da vara de família para julgá-lo".
Todavia, segundo Rabelo, "ao menos numa análise perfunctória, entendo que o pedido indenizatório guarda estreita relação com os direitos e deveres atribuídos aos pais em relação aos seus filhos, não existindo razão para o afastamento de seu processamento da vara de família".
Dessa forma, o desembargador determinou a continuidade da demanda nos moldes inicialmente propostos.