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Uma viúva foi condenada a pagar aos enteados aluguel de um imóvel que pertencia ao falecido marido. A decisão foi tomada pelos desembargadores da 8º Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que, por unanimidade, manteve a sentença de primeira instância que havia condenado a mulher a pagar o aluguel.
Segundo os enteados, após a morte do pai, a viúva continuou a morar na casa que deveria ser partilhada entre os herdeiros e que, por isso, ela precisaria pagar pelo uso que tem feito do local. Eles argumentam que a viúva foi casada em regime de separação de bens e, assim, não haveria o direito de habitação, além dela ter se casado novamente em 2018.
Dessa forma, os enteados pediram a fixação de aluguel por moradia do imóvel. O magistrado de primeira instância havia acatado o pedido e fixou como data inicial os aluguéis devidos logo após a decisão do colegiado. A viúva, contudo, entrou com recurso em busca do reconhecimento do seu direito de habitação.
Na análise dos desembargadores, o imóvel era utilizado como residência do casal, mas a viúva perdeu o direito de habitação ao se casar novamente. “O fato de a ré ter contraído novo casamento, em 2 de agosto de 2018, obsta o seu direito real de habitação”, ressalta a decisão. A 8º Turma Cível do TJDFT entendeu que os aluguéis, inclusive, são devidos desde a data em que a mulher tomou conhecimento da ação e não apenas do momento em que a sentença foi julgada.