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Com base no protocolo para julgamento com perspectiva de gênero do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, a Justiça do Mato Grosso condenou o gerente de uma emissora de TV a indenizar por danos morais uma repórter vítima de assédio sexual. A Justiça do Trabalho concluiu que a conduta do gerente atentou contra a dignidade da trabalhadora.
Conforme constam nos autos, a repórter contava aos colegas sobre os constrangimentos a que era submetida, expressava que não gostava das investidas do chefe e que se sentia desconfortável com a situação. Em razão do abalo emocional, precisou ser acompanhada por uma colega na hora de registrar o boletim de ocorrência.
A policial que atendeu a ocorrência reconheceu que o sofrimento da vítima foi demonstrado por meio dos gestos e relatos. Por fim, a repórter foi demitida.
O juiz, responsável pelo caso, concluiu que a demissão ocorreu por motivos alheios ao trabalho e a repórter foi vítima de assédio sexual. Na sentença, citou exemplos de atitudes que, segundo estudos da área, caracterizam assédio sexual, como comentários sexistas sobre a aparência física, frases ofensivas e alusões grosseiras ou embaraçosas, entre outros.
Segundo o magistrado, a questão é tema da Convenção 190, da Organização Internacional do Trabalho – OIT. O tratado reconhece que a violência e o assédio de gênero afetam de forma desproporcional as mulheres e que para acabar com a violência e o assédio no mundo do trabalho é essencial abordar as causas subjacentes e os fatores de risco, incluindo estereótipos de gênero e relações de poder desiguais em função do sexo.
Por entender que a repórter sofreu assédio “praticado por superior hierárquico com o objetivo de obter vantagem ou favorecimento sexual”, o juiz fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil. O pagamento recairá sobre a empresa que, conforme a legislação, é responsável por assegurar um meio ambiente de trabalho seguro para a saúde física e psicológica de seus empregados.